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NOVA CANAÃ: TCM VAI JULGAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE AS CONTAS DE 2011

Nesta terça-feira (9), está na pauta da 23ª Sessão Ordinária do Tribunal de Contas dos Municípios, o julgamento do pedido de reconsideração ao parecer prévio do processo nº 18507-12, referente às contas da Prefeitura Municipal de Nova Canaã, exercício de 2011, cujo interessado é o Sr. Marival Neuton de Magalhães Fraga, ex-prefeito. O relator será o conselheiro Paolo Marconi.

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Em dezembro de 2012, o Tribunal de Contas dos Municípios, rejeitou as contas do então prefeito de Nova Canaã, Marival Neuton de Magalhães Fraga, referentes ao exercício de 2011, pelo descumprimento dos limites constitucionais em educação, saúde e FUNDEB, além da reincidência na extrapolação dos gastos com pessoal.

O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor, imputou multa no valor de R$ 36.069,00, pelas irregularidades contidas no relatório, e outra de R$ 36.000,00, correspondentes a 30% dos vencimentos anuais, em decorrência da não execução de medidas para a redução do montante da despesa total com pessoal. Também foi determinada a devolução aos cofres municipais, com recursos pessoais, da quantia de R$ 15.538,82, referente a despesas com publicidade sem comprovação da efetiva publicação e seu conteúdo.

A Prefeitura foi reincidente no descumprimento do limite de 54% definido pelo art. 20, da Lei Complementar nº 101/00, para o total das despesas com pessoal, aplicando ao final do exercício R$ 12.122.731,68, correspondentes a 60,19% da receita corrente líquida de R$ 20.141.178,13, comprometendo o mérito das contas.

Mais uma vez, a administração municipal desobedeceu ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, tendo aplicado em educação apenas 24,52%, quando o mínimo exigido é de 25%.

Quanto à aplicação dos recursos do FUNDEB no pagamento dos profissionais do magistério em exercício, foram investidos apenas 59,71% dos recursos, sendo o mínimo legal de 60%, em desacordo com o art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/07.

Nas ações e serviços públicos de saúde, dos 15% definidos em Lei, foram aplicados somente 11,22% dos recursos, caracterizando a reincidência no descumprimento do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O relatório técnico registrou, ainda, a não apresentação à 4ª Inspetoria Regional de Controle Externo de 22 processos licitatórios, envolvendo recursos no expressivo montante de R$ 8.862.429,39, para análise mensal, o que impediu o exercício da ação fiscalizadora desta Corte.

A decisão ainda cabia recurso.

Com informações do TCM-BA

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