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Contas da Câmara de Iguaí são aprovadas com ressalvas pelo TCM

O Tribunal de Contas dos Municípios julgou no dia 27 de novembro de 2014, durante a 115ª sessão ordinária, as contas da Câmara Municipal de Iguaí, relativas ao exercício 2013, presidida no período por Osmário Rocha dos Santos. O relator Conselheiro José Alfredo Rocha Dias decidiu pela aprovação, com ressalvas e aplicação de multa ao Gestor no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Votaram com o Relator os Conselheiros Raimundo Moreira, Paolo Marconi, Fernando Vita Plínio Carneiro Filho e Mário Negromonte.

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A multa

A multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) aplicada ao gestor Osmário Rocha dos Santos, deverá ser recolhida ao erário municipal, com recursos pessoais do multado, na forma e prazo estabelecidos na Resolução TCM nº 1.124/05.  A quitação da responsabilidade do Gestor fica condicionada à comprovação do efetivo recolhimento da cominação imposta.
De acordo com o TCM será encaminhada cópia do Parecer Prévio ao Sr. Prefeito Municipal, para efeito da adoção das providências referidas no item 03, bem assim cobrança do débito ora instituído, advertindo-o para as graves consequências da omissão e de que a matéria será objeto de exame quando da análise das contas do exercício seguinte.

O motivo da multa

A decisão do Tribunal de Contas do Município apontou que as contas do exercício antecedente – 2012, da responsabilidade do gestor Ranulfo José Moreira, foram objeto do Parecer Prévio emitido no processo TCM nº 8.736/13, no sentido da aprovação, com ressalvas, com determinação de ressarcimento ao erário na quantia de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e aplicação de multa ao Responsável no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sem registro de haverem sido recolhidos.

O TCM informou que cópia deste pronunciamento deve ser encaminhada ao Sr. Prefeito Municipal, a quem cabe adotar medidas de inscrição do débito na Dívida Ativa municipal e propor a competente ação judicial de cobrança, com utilização da eficácia de título executivo conferida constitucionalmente às decisões das Cortes de Contas, advertindo-o que a omissão no cumprimento desse dever pode comprometer o mérito de suas contas anuais e ensejar a formulação de representação ao Ministério Público pela prática de ato de improbidade administrativa – art. 10 da Lei nº 8.429/92.

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Com informações do Tribunal de Contas dos Municípios

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